Transição Socialista

MP 936: Por que o programa de Bolsonaro é similar ao de Dilma?

No dia 1 de abril, o poder executivo federal publicou a Medida Provisória 936, que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Foi assim que Jair Bolsonaro e seu Ministro da Economia, Paulo Guedes, nomearam o programa que permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho, além da redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários.

A MP não se aplica aos trabalhadores dos órgãos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta, nem aos das empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Eletrobras, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, etc), mas tem efeito imediato sobre cerca de 33,7 milhões de empregados do setor privado com carteira assinada (dado do último trimestre de 2019, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, divulgada pelo IBGE).

Com a MP, haverá redução da massa salarial dos trabalhadores brasileiros, uma vez que a compensação prevista na medida, o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (a ser pago pela União), não repõe integralmente os cortes. Isso porque esse benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, valor que varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03. O nome do benefício, portanto, traz como uma única verdade o fato de ser emergencial, já que não preserva nem o emprego nem a renda.

Explicamos melhor.

O trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso, o que pode ocorrer por até 60 dias, receberá um benefício mensal entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03 mensais. Portanto, ocorrerão perdas nos salários que ultrapassem esse teto.

No caso de redução da jornada, que pode ser de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias, o salário será reduzido na mesma proporção. O governo pagará a compensação nos mesmos percentuais (25%, 50% e 70%) mas esse percentual incide sobre o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Para aqueles que recebem três salários mínimos, a queda na renda deve variar entre 10,5% a 42,2%, a depender da redução da jornada. Para quem ganha cinco salários mínimos, a perda pode alcançar até 65,3%.

Outra questão diz respeito à forma de negociação da redução da jornada de trabalho. A redução de 25% poderá ser estabelecida através de acordo individual entre patrão e empregado. Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a negociação poderá ser feita através de acordo individual pelos empregados que tenham salário de até R$ 3.135 (três salários mínimos) ou por aqueles que  a CLT considera hipersuficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais). Já para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato (acordo coletivo).

Em linhas gerais, trata-se do mesmo mecanismo estabelecido pelo Programa de Proteção ao Emprego (PPE) do governo Dilma, que vigorou entre 2015 e 2016, ou seja, também em período de recessão econômica. O PPE igualmente permitiu uma redução da jornada de trabalho e dos salários, além de uma compensação com recursos do FAT.

O fato do PPE ter permitido uma redução da jornada de até 30% (menor que a da MP 936) e estabelecido algumas regras às empresas que quisessem aderir ao programa, não dá à Dilma qualquer moral superior. Ambos, Dilma e Bolsonaro — personagens de uma ficção que os coloca em lados antagônicos no tabuleiro político —, sancionaram não um programa de proteção ou manutenção do emprego, mas justamente o seu contrário.

A recessão de 2015/2016 deixou um legado de 13,3 milhões de desempregados. Esta pela qual passamos deixará um legado de quantos mais?